Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002

Art. 43

Capítulo XI - DAS RESERVAS DA BIOSFERA (Ir para)

Art. 43

- Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação.

Decreto 12.035, de 28/05/2024, art. 9º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 43 - Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21/09/99, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.]

§ 1º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.

§ 2º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.

§ 3º - À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.

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