Legislação

Decreto 4.340, de 22/08/2002
(D.O. 23/08/2002)

Art. 41

- A Reserva da Biosfera é um modelo de gestão integrada, participativa e sustentável dos recursos naturais, que tem por objetivos básicos a preservação da biodiversidade e o desenvolvimento das atividades de pesquisa científica, para aprofundar o conhecimento dessa diversidade biológica, o monitoramento ambiental, a educação ambiental, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida das populações.


Art. 42

- O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa O Homem e a Biosfera (Man and the Biosphere Programme) - COBRAMAB, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.

Decreto 12.035, de 28/05/2024, art. 9º (Nova redação do Artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 42 - O gerenciamento das Reservas da Biosfera será coordenado pela Comissão Brasileira para o Programa [O Homem e a Biosfera] - COBRAMAB, de que trata o Decreto de 21/09/1999, com a finalidade de planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas ao Programa.]


Art. 43

- Cabe à COBRAMAB apoiar a criação do sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil e a sua instalação.

Decreto 12.035, de 28/05/2024, art. 9º (Nova redação do caput do artigo)

Redação anterior (Original): [Art. 43 - Cabe à COBRAMAB, além do estabelecido no Decreto de 21/09/99, apoiar a criação e instalar o sistema de gestão de cada uma das Reservas da Biosfera reconhecidas no Brasil.]

§ 1º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de apenas um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês regionais.

§ 2º - Quando a Reserva da Biosfera abranger o território de mais de um Estado, o sistema de gestão será composto por um conselho deliberativo e por comitês estaduais.

§ 3º - À COBRAMAB compete criar e coordenar a Rede Nacional de Reservas da Biosfera.


Art. 44

- Compete aos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera:

I - aprovar a estrutura do sistema de gestão de sua Reserva e coordená-lo;

II - propor à COBRAMAB macro-diretrizes para a implantação das Reservas da Biosfera;

III - elaborar planos de ação da Reserva da Biosfera, propondo prioridades, metodologias, cronogramas, parcerias e áreas temáticas de atuação, de acordo como os objetivos básicos enumerados no art. 41 da Lei 9.985/2000;

IV - reforçar a implantação da Reserva da Biosfera pela proposição de projetos pilotos em pontos estratégicos de sua área de domínio; e

V - implantar, nas áreas de domínio da Reserva da Biosfera, os princípios básicos constantes do art. 41 da Lei 9.985/2000.


Art. 45

- Compete aos comitês regionais e estaduais:

I - apoiar os governos locais no estabelecimento de políticas públicas relativas às Reservas da Biosfera; e

II - apontar áreas prioritárias e propor estratégias para a implantação das Reservas da Biosfera, bem como para a difusão de seus conceitos e funções.