Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 14

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Composição
Art. 14

- O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da CEF, será integrado por:

I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

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