Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002
(D.O. 12/09/2002)

  • Órgãos da Administração
Art. 8º

- São órgãos de Administração:

I - o Conselho de Administração;

II - o Conselho Diretor, formado pelo Presidente e Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - a Diretoria Executiva, composta pelo Presidente, Vice-Presidentes e Diretores.

§ 1º - Os órgãos de Administração devem, no âmbito das respectivas atribuições e competências, observar as seguintes regras de segregação de funções:

I - as diretorias ou unidades responsáveis por funções de contadoria, controladoria e controles internos ficarão sob a supervisão direta do Vice-Presidente designado exclusivamente para a função de controle, o qual não poderá ter, sob sua responsabilidade, nenhuma outra atividade administrativa ou de negócios;

II - as diretorias ou unidades responsáveis pela formulação de políticas e gestão de risco de crédito não podem ficar sob a supervisão direta de Vice-Presidente a que estiverem vinculadas as atividades de concessão de créditos ou de análise de garantias;

III - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pela administração de recursos próprios da CEF intervir na formulação de políticas de administração de recursos de terceiros;

IV - é vedado ao Conselho Diretor e aos diretores responsáveis pelos serviços próprios da CEF intervir na formulação de políticas de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

V - os membros do Conselho Diretor e os diretores mencionados nos incisos III e IV deste parágrafo não responderão solidariamente pelas atividades de formulação de políticas de administração de recursos de terceiros e de gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

VI - o Vice-Presidente responsável pela administração de recursos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal não integrarão o Conselho Diretor e não responderão solidariamente por suas deliberações.


  • Dos membros e da investidura
Art. 9º

- Os órgãos da Administração serão integrados por brasileiros residentes no País, dotados de reputação ilibada e de notórios conhecimentos, inclusive sobre as práticas de governança corporativa, experiência e capacidade técnica compatível com o cargo, observados os requisitos dos §§ 5º e 6º do art. 18.

Parágrafo único - Os membros dos órgãos de Administração serão investidos em seus cargos mediante assinatura de termos de posse.


  • Impedimentos e vedações
Art. 10

- Não podem participar dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal, além dos impedidos por lei:

I - os condenados, por decisão transitada em julgado, por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, contra a fé pública, contra a propriedade, ou contra o Sistema Financeiro Nacional, ou os condenados a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;

II - os declarados inabilitados para cargos de administração em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou em outras instituições sujeitas a autorização, controle e fiscalização de órgãos e entidades da Administração Pública, aí incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas;

III - sócio, ascendente ou descendente, cônjuge, parente colateral ou afim, até o terceiro grau, de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal e da Diretoria Executiva;

IV - os que estiverem em mora com a CEF ou que lhe tenham causado prejuízo ainda não ressarcido;

V - os que detiverem o controle ou parcela substancial do capital social de pessoa jurídica em mora com a CEF ou que lhe tenha causado prejuízo ainda não ressarcido, estendendo-se esse impedimento aos que tenham ocupado cargo de administração em empresa ou entidade nessa situação no exercício social imediatamente anterior à investidura;

VI - os que estiverem respondendo pessoalmente, ou como controlador ou administrador de pessoa jurídica, por pendências relativas a protesto de títulos não contestados judicialmente, cobranças judiciais com trânsito em julgado, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências da espécie;

VII - os declarados falidos ou insolventes, enquanto perdurar essa situação;

VIII - os que exercem cargos de administração, direção, fiscalização ou gerência, ou detenham controle ou parcela superior a dez por cento do capital social de instituição, financeira ou não, cujos interesses sejam conflitantes com os da CEF;

IX - os que detiveram o controle ou participaram da administração de pessoa jurídica concordatária, falida ou insolvente, no período de cinco anos anteriores à data de nomeação, excetuados os casos em que a participação tenha se dado na condição de síndico, comissário ou administrador judicial.


Art. 11

- Aos membros integrantes dos órgãos de Administração e do Conselho Fiscal é vedado intervir no estudo, processo decisório, controle ou liquidação de qualquer operação em que, direta ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que detenham o controle ou parcela superior a dez por cento do capital social, aplicando-se esse impedimento, ainda, quando se tratar de empresa na qual tenham ocupado cargo de gestão em período imediatamente anterior à investidura na CEF.


  • Perda do cargo
Art. 12

- Perderá o cargo:

I - O membro do Conselho de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a quatro reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato;

II - o membro da Diretoria Executiva que se afastar, sem autorização, por mais de trinta dias.

Parágrafo único - A perda do cargo não elide a responsabilidade civil e penal a que estejam sujeitos os membros do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva, em virtude do descumprimento de suas obrigações.


  • Remuneração
Art. 13

- A remuneração dos integrantes da Diretoria Executiva será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda mediante proposta do Conselho de Administração, observadas as prescrições legais.


  • Composição
Art. 14

- O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da CEF, será integrado por:

I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.


Art. 15

- Aos detentores de mandato no Conselho de Administração aplica-se o seguinte:

I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da posse;

II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.


  • Atribuições e competências
Art. 16

- A orientação geral dos negócios da CEF será fixada pelo Conselho de Administração, ao qual, além da competência definida em lei, caberá, em especial:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios e o orçamento geral da CEF;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - deliberar sobre políticas gerais, programas de atuação a longo prazo e o plano de trabalho anual, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

VII - deliberar sobre os regimentos internos dos Comitês Estatutários previstos no art. 29;

VIII - deliberar sobre os relatórios das auditorias interna e externa;

IX - avaliar e orientar a atuação da CEF e dos principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;

X - examinar a prestação de contas anual, para posterior deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;

XI - deliberar sobre:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive seus balancetes;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, de reservas e de provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a proposta de dispêndios globais;

XII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação específica, sobre os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;

d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;

e) modificação de capital da CEF;

f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas coligadas;

g) participações da CEF em outras sociedades;

XIII - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

XIV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XV - fixar, observado o limite estabelecido no art. 18, o número de Diretores e promover a correspondente nomeação, por proposta do Presidente da CEF;

XVI - fixar a área de atuação da Diretoria Executiva e de seus membros, observado o disposto neste Estatuto;

XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XIX - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre proposta de nomeação e dispensa de seu responsável apresentada pelo Presidente da CEF;

XX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF;

XXI - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

XXII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente;

XXIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis da CEF e às informações que considere necessárias ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, a qualquer membro da Diretoria Executiva.

§ 2º - Providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.


  • Funcionamento
Art. 17

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.


  • Composição
Art. 18

- A administração da CEF competirá à Diretoria Executiva, que terá entre dez e trinta membros, sendo:

I - o Presidente, nomeado e demissível "ad nutum" pelo Presidente da República;

II - nove Vice-Presidentes, nomeados e demissíveis "ad nutum" pelo Presidente da República, sendo um responsável exclusivamente pela Administração de Ativos de Terceiros e um responsável exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - até vinte Diretores, indicados pelo Presidente da CEF e nomeados pelo Conselho de Administração.

§ 1º - No âmbito da Diretoria Executiva, formarão o Conselho Diretor, o Presidente e os Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 2º - Um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle.

§ 3º - O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF.

§ 4º - O Presidente e os Vice-Presidentes da CEF serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições e requisitos constantes deste Estatuto.

§ 5º - Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos na Diretoria Executiva da CEF:

I - ser graduado em curso superior;

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

III - cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou

a) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

b) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.

§ 6º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do § 5º, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.


  • Vedações
Art. 19

- A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.


  • Vacância, substituições e férias
Art. 20

- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.


  • Representação e constituição de mandatários
Art. 21

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.


Art. 22

- A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo único - A CEF assegurará, aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 4/07/1994.


  • Atribuições e competências da Diretoria Executiva
Art. 23

- Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esses Conselhos, sempre observando os princípios de boa técnica bancária e os procedimentos de governança corporativa.


  • Atribuições e competências do Conselho Diretor:
Art. 24

- São atribuições e competências do Conselho Diretor:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias de sua competência;

II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano diretor e o orçamento global da CEF;

III - aprovar e fazer executar os planos de negócios, os orçamentos e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;

IV - aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;

V - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

VI - decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios, e aprovar o regulamento de pessoal da CEF, observada a legislação vigente;

VII - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

IX - decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País;

X - decidir sobre a organização interna da CEF, a estrutura administrativa das Vice-Presidências e Diretorias e a criação, extinção e o funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva e de unidades administrativas;

XI - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

XII - definir as atribuições da Ouvidoria da CEF;

XIII - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria Executiva, mediante proposta do Diretor ou Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XIV - aprovar as normas disciplinadoras para promoção na carreira;

XV - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e sua sistematização;

b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

c) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;

d) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e a fixação de salários, vantagens e benefícios, observada a legislação em vigor;

e) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, devendo apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, quadrimestralmente, relatórios de situação;

XVI - elaborar:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a prestação de contas anual;

XVII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrarem os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XVIII - decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração;

XIX - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.


  • Atribuições e competências individuais dos membros da Diretoria Executiva
Art. 25

- Compete aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.

§ 1º - São, ainda, atribuições e competências da Diretoria Executiva:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c)apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

e) admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa e punir empregados, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação destes;

h) propor, ao Conselho de Administração, o número e os nomes de diretores, para aprovação e nomeação;

i) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração e da Controladoria-Geral da União;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela administração de ativos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

b) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal e não responderá pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

c) um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle;

d) aos demais Vice-Presidentes caberá administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhes forem atribuídas e a atuação das unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade;

b) aprovar instruções internas da CEF, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências;

c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.


  • Funcionamento
Art. 26

- O funcionamento do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva será disciplinado no seu regimento interno, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF.

§ 2º - O Conselho Diretor:

I - é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, sendo necessário, em qualquer caso, a participação do Vice-Presidente responsável pelas funções de Controle ou seu substituto e do Diretor Jurídico ou seu substituto e a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, efetivos ou substitutos;

II - as deliberações exigem a aprovação de, no mínimo, a maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, ou do seu substituto no exercício das funções; e

III - uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação.


  • Composição e funcionamento
Art. 27

- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.

§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

§ 6º - No caso de ausência eventual, renúncia, ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 7º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 8º - Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10 deste Estatuto, não podem ser membros do Conselho Fiscal, membros dos órgãos de administração e empregados da CEF ou de coligadas, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.


  • Atribuições e competências
Art. 28

- Ao Conselho Fiscal caberá:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando a sua opinião;

V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VII - opinar sobre as propostas: orçamentária; de destinação do resultado líquido; de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; de modificação de capital; de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

VIII - opinar sobre os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;

d) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, com relação às empresas coligadas;

e) participações da CEF em outras sociedades;

IX - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.


  • Composição, funcionamento e competências
Art. 29

- São Comitês Estatutários:

I - o Comitê de Crédito e Renegociação;

II - o Comitê de Compras e Contratação;

III - o Comitê Estratégico de Captação e Aplicação;

IV - o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros;

V - o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 1º - Compete aos Comitês de Crédito e Renegociação e de Compras e Contratação decidir sobre operações de crédito ou renegociações, compras ou contratações, respectivamente, no limite de suas alçadas e opinar conclusivamente sobre as de valor superior.

§ 2º - Compete ao Comitê Estratégico de Captação e Aplicação definir metodologia de formatação de taxas e parâmetros para operações de captação e aplicação a serem praticadas pela CEF, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Diretor.

§ 3º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros fixar a orientação superior dos negócios e serviços, inclusive alçada, da Vice-Presidência responsável pela administração de ativos de terceiros.

§ 4º - O Comitê previsto no § 3º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a presidência do Comitê;

II - pelo Vice-Presidente de Ativos de Terceiros, que exercerá a vice-presidência do Comitê;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 5º - Poderão participar das reuniões do comitê mencionado no § 3º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência de Administração de Ativos de Terceiros.

§ 6º - Compete ao Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal estabelecer a orientação dos negócios e serviços da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal e fixar alçadas quando for o caso.

§ 7º - O Comitê de que trata o § 6º será integrado:

I - pelo Presidente da CEF, que exercerá a sua presidência;

II - pelo Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - pelo Vice-Presidente responsável pelas funções de controle;

IV - pelo Vice-Presidente responsável pela rede de agências.

§ 8º - Poderão participar das reuniões do Comitê mencionado no § 6º técnicos para assessoramento, na forma prevista no regimento interno, à exceção dos responsáveis por atividades que possam conflitar com os interesses da Vice-Presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 9º - Os regimentos internos dos Comitês Estatutários serão aprovados pelo Conselho de Administração, mediante proposta apresentada pelo Presidente da CEF.


Art. 30

- O Presidente, os Vice-Presidentes, os Diretores e os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal são responsáveis, na forma da lei, pelos prejuízos ou danos causados no exercício de suas atribuições.