Legislação
Decreto 4.371, de 11/09/2002
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)
Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Aos detentores de mandato no Conselho de Administração aplica-se o seguinte:
I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da posse;
II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;
III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.
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