Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002
(D.O. 12/09/2002)

  • Composição
Art. 14

- O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da CEF, será integrado por:

I - cinco membros indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre eles o Presidente do Conselho;

II - o Presidente da CEF, que exercerá a Vice-Presidência do Conselho;

III - um membro indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Presidente da República e terão mandato de três anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 2º - Os membros do Conselho de Administração que tiverem exercido o mandato por mais de um período, só poderão voltar a fazer parte do Colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término de seu último mandato.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho de Administração será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.


Art. 15

- Aos detentores de mandato no Conselho de Administração aplica-se o seguinte:

I - o prazo de mandato contar-se-á a partir da posse;

II - na hipótese de recondução, o prazo do novo mandato contar-se-á a partir do término do mandato anterior;

III - findo o mandato, permanecerão em exercício até a posse dos novos Conselheiros.


  • Atribuições e competências
Art. 16

- A orientação geral dos negócios da CEF será fixada pelo Conselho de Administração, ao qual, além da competência definida em lei, caberá, em especial:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios e o orçamento geral da CEF;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - deliberar sobre políticas gerais, programas de atuação a longo prazo e o plano de trabalho anual, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

VII - deliberar sobre os regimentos internos dos Comitês Estatutários previstos no art. 29;

VIII - deliberar sobre os relatórios das auditorias interna e externa;

IX - avaliar e orientar a atuação da CEF e dos principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;

X - examinar a prestação de contas anual, para posterior deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;

XI - deliberar sobre:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive seus balancetes;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, de reservas e de provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a proposta de dispêndios globais;

XII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação específica, sobre os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;

d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;

e) modificação de capital da CEF;

f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas coligadas;

g) participações da CEF em outras sociedades;

XIII - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

XIV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XV - fixar, observado o limite estabelecido no art. 18, o número de Diretores e promover a correspondente nomeação, por proposta do Presidente da CEF;

XVI - fixar a área de atuação da Diretoria Executiva e de seus membros, observado o disposto neste Estatuto;

XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XIX - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre proposta de nomeação e dispensa de seu responsável apresentada pelo Presidente da CEF;

XX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF;

XXI - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

XXII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente;

XXIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis da CEF e às informações que considere necessárias ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, a qualquer membro da Diretoria Executiva.

§ 2º - Providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.


  • Funcionamento
Art. 17

- O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 1º - O Conselho somente deliberará com a presença de, no mínimo, quatro de seus membros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria de votos e registradas em ata, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.


  • Composição e funcionamento
Art. 27

- O Conselho Fiscal será integrado por cinco membros efetivos e respectivos suplentes.

§ 1º - Os membros efetivos e suplentes serão escolhidos e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, dentre brasileiros diplomados em curso de nível superior, de reputação ilibada e reconhecida experiência em matéria econômico-financeira e de administração de empresas, observado o disposto no parágrafo único do art. 9º.

§ 2º - Dentre os integrantes do Conselho Fiscal, pelo menos um membro efetivo e respectivo suplente serão obrigatoriamente indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.

§ 3º - A remuneração mensal dos membros do Conselho Fiscal será fixada anualmente pelo Ministro de Estado da Fazenda, observadas as prescrições legais.

§ 4º - Os membros do Conselho Fiscal têm mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 5º - O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por mês.

§ 6º - No caso de ausência eventual, renúncia, ou impedimento do membro efetivo, o Presidente do Conselho Fiscal convocará o respectivo suplente.

§ 7º - Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, dar-se-á a vacância do cargo quando o membro do Conselho Fiscal deixar de comparecer, sem justificativa, a mais de três reuniões consecutivas ou alternadas.

§ 8º - Além das pessoas com os impedimentos indicados no art. 10 deste Estatuto, não podem ser membros do Conselho Fiscal, membros dos órgãos de administração e empregados da CEF ou de coligadas, e o cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da CEF.


  • Atribuições e competências
Art. 28

- Ao Conselho Fiscal caberá:

I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o cumprimento de seus deveres legais e estatutários;

II - opinar sobre a prestação de contas anual, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias ou úteis;

III - analisar, mensalmente, os balancetes e demais demonstrativos contábeis da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados;

IV - examinar as demonstrações financeiras semestrais e anuais da CEF e as de encerramento do exercício social dos fundos e programas por ela operados ou administrados, manifestando a sua opinião;

V - examinar e emitir parecer sobre alienação ou oneração de bens imóveis de uso próprio;

VI - denunciar aos órgãos de administração os erros, as fraudes ou outras irregularidades que tiver conhecimento e sugerir-lhes as providências cabíveis;

VII - opinar sobre as propostas: orçamentária; de destinação do resultado líquido; de pagamento de dividendos e juros sobre o capital próprio; de modificação de capital; de constituição de fundos, reservas e provisões e de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

VIII - opinar sobre os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;

d) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404/1976, com relação às empresas coligadas;

e) participações da CEF em outras sociedades;

IX - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

X - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente.

§ 1º - Mediante comunicação por escrito, os órgãos de administração são obrigados a fornecer ao Conselho Fiscal cópia das atas de suas reuniões, dos balancetes e das demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução de orçamentos.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou do Conselho Diretor em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.