Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 16

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Seção II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

  • Atribuições e competências
Art. 16

- A orientação geral dos negócios da CEF será fixada pelo Conselho de Administração, ao qual, além da competência definida em lei, caberá, em especial:

I - aprovar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios e o orçamento geral da CEF;

II - fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da CEF, acompanhar e fiscalizar a gestão dos membros da Diretoria Executiva;

III - autorizar a contratação de auditores independentes e a rescisão destes contratos;

IV - opinar, quando solicitado pelo Ministro de Estado da Fazenda, sobre questões relevantes ligadas ao desenvolvimento econômico e social do País e que mais diretamente se relacionem com a ação da CEF;

V - aconselhar o Presidente da CEF nas questões que dizem respeito às linhas gerais orientadoras da atuação da Empresa;

VI - deliberar sobre políticas gerais, programas de atuação a longo prazo e o plano de trabalho anual, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal;

VII - deliberar sobre os regimentos internos dos Comitês Estatutários previstos no art. 29;

VIII - deliberar sobre os relatórios das auditorias interna e externa;

IX - avaliar e orientar a atuação da CEF e dos principais programas e projetos por esta apoiados nas áreas econômica e social;

X - examinar a prestação de contas anual, para posterior deliberação do Ministro de Estado da Fazenda;

XI - deliberar sobre:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive seus balancetes;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, de reservas e de provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a proposta de dispêndios globais;

XII - deliberar, por proposta do Conselho Diretor, previamente à decisão do Ministro de Estado da Fazenda, observada a legislação específica, sobre os seguintes atos societários:

a) alienação, no todo ou em parte, de ações de propriedade da CEF em coligadas; renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações em empresas coligadas; venda de debêntures conversíveis em ações de titularidade e de emissão de empresas coligadas; ou, ainda, emissão de quaisquer outros valores mobiliários, no País ou no exterior;

b) cisão, fusão ou incorporação, inclusive de empresas coligadas da CEF;

c) permuta de ações ou outros valores mobiliários representativos da participação da CEF no capital de coligadas;

d) pagamento de dividendos ou juros sobre o capital próprio;

e) modificação de capital da CEF;

f) atos da CEF consistentes em firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos, ou, ainda, em assumir quaisquer compromissos de natureza societária, referentes ao disposto no art. 118 da Lei 6.404, de 15/12/1976, com relação às empresas coligadas;

g) participações da CEF em outras sociedades;

XIII - decidir sobre vetos do Presidente da CEF às deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva;

XIV - disciplinar a concessão de férias dos membros da Diretoria Executiva, inclusive no que se refere à conversão em espécie, observada a legislação vigente e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XV - fixar, observado o limite estabelecido no art. 18, o número de Diretores e promover a correspondente nomeação, por proposta do Presidente da CEF;

XVI - fixar a área de atuação da Diretoria Executiva e de seus membros, observado o disposto neste Estatuto;

XVII - comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação e exoneração do Presidente da CEF;

XVIII - designar o Vice-Presidente que substituirá o Presidente da CEF nos seus impedimentos;

XIX - definir as atribuições da unidade de auditoria interna e regulamentar seu funcionamento, cabendo-lhe, ainda, deliberar sobre proposta de nomeação e dispensa de seu responsável apresentada pelo Presidente da CEF;

XX - deliberar, por proposta do Presidente da CEF, sobre nomeação e substituição dos representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF;

XXI - avaliar os relatórios quadrimestrais relacionados com os sistemas de controles internos da CEF;

XXII - exercer as demais atribuições atinentes ao seu poder de fiscalização, consoante a legislação vigente;

XXIII - dirimir dúvidas emergentes de eventuais omissões deste Estatuto, observadas, subsidiariamente, as disposições da Lei 6.404/1976.

§ 1º - A fiscalização de que trata o inciso II deste artigo poderá ser exercida isoladamente por qualquer conselheiro, o qual terá acesso aos livros e papéis da CEF e às informações que considere necessárias ao desempenho de suas funções, podendo requisitá-los, diretamente, a qualquer membro da Diretoria Executiva.

§ 2º - Providências decorrentes da fiscalização de que trata o § 1º serão submetidas à deliberação do Conselho de Administração.

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