Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 19

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

  • Vedações
Art. 19

- A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.

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