Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002
(D.O. 12/09/2002)

  • Composição
Art. 18

- A administração da CEF competirá à Diretoria Executiva, que terá entre dez e trinta membros, sendo:

I - o Presidente, nomeado e demissível "ad nutum" pelo Presidente da República;

II - nove Vice-Presidentes, nomeados e demissíveis "ad nutum" pelo Presidente da República, sendo um responsável exclusivamente pela Administração de Ativos de Terceiros e um responsável exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;

III - até vinte Diretores, indicados pelo Presidente da CEF e nomeados pelo Conselho de Administração.

§ 1º - No âmbito da Diretoria Executiva, formarão o Conselho Diretor, o Presidente e os Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.

§ 2º - Um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle.

§ 3º - O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF.

§ 4º - O Presidente e os Vice-Presidentes da CEF serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições e requisitos constantes deste Estatuto.

§ 5º - Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos na Diretoria Executiva da CEF:

I - ser graduado em curso superior;

II - ter exercido, nos últimos cinco anos:

III - cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou

a) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou

b) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.

§ 6º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do § 5º, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.


  • Vedações
Art. 19

- A investidura em cargo da Diretoria Executiva requer dedicação integral, sendo vedado a qualquer de seus membros, sob pena de perda do cargo, o exercício de atividades em outras sociedades com fim lucrativo, salvo:

I - em sociedades das quais a CEF participe, direta ou indiretamente;

II - em outras sociedades por autorização prévia e expressa do Conselho de Administração, observada a regulamentação em vigor.


  • Vacância, substituições e férias
Art. 20

- As licenças do Presidente da CEF serão concedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda e as dos demais membros da Diretoria Executiva, pelo Conselho de Administração.

§ 1º - O Presidente da CEF será substituído:

I - nos afastamentos até trinta dias consecutivos, por Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração;

II - nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, por quem, na forma da lei, for nomeado interinamente pelo Presidente da República; e

III - no caso de vacância, até a posse do novo Presidente, pelo Vice-Presidente designado pelo Conselho de Administração.

§ 2º - Os Vice-Presidentes e os Diretores serão substituídos em conformidade com as regras estabelecidas no regimento interno da Diretoria Executiva.

§ 3º - É assegurado aos membros da Diretoria Executiva o gozo de férias anuais, vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas no decorrer do período concessivo.


  • Representação e constituição de mandatários
Art. 21

- A representação extrajudicial e a constituição de mandatários da CEF competem ao Presidente ou aos Vice-Presidentes, estes nos limites de suas atribuições e poderes.

Parágrafo único - Os instrumentos de mandato serão válidos ainda que seu signatário deixe de ocupar o cargo, salvo se expressamente revogados.


Art. 22

- A representação judicial compete ao Presidente, aos Vice-Presidentes ou ao Diretor Jurídico, cabendo a este a outorga de mandato judicial que poderá ser por prazo indeterminado.

Parágrafo único - A CEF assegurará, aos seus dirigentes e conselheiros, presentes e passados, nos casos em que não houver incompatibilidade com os interesses da Empresa e na forma definida pelo Conselho Diretor, por proposta da Diretoria Jurídica, a defesa em processos judiciais e administrativos contra eles instaurados pela prática de atos no exercício do cargo ou função, observadas as disposições da Lei 8.906, de 4/07/1994.


  • Atribuições e competências da Diretoria Executiva
Art. 23

- Cabe à Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e exercer as atribuições que lhe forem definidas por esses Conselhos, sempre observando os princípios de boa técnica bancária e os procedimentos de governança corporativa.


  • Atribuições e competências do Conselho Diretor:
Art. 24

- São atribuições e competências do Conselho Diretor:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias de sua competência;

II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano diretor e o orçamento global da CEF;

III - aprovar e fazer executar os planos de negócios, os orçamentos e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;

IV - aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;

V - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

VI - decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios, e aprovar o regulamento de pessoal da CEF, observada a legislação vigente;

VII - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

IX - decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País;

X - decidir sobre a organização interna da CEF, a estrutura administrativa das Vice-Presidências e Diretorias e a criação, extinção e o funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva e de unidades administrativas;

XI - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

XII - definir as atribuições da Ouvidoria da CEF;

XIII - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria Executiva, mediante proposta do Diretor ou Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XIV - aprovar as normas disciplinadoras para promoção na carreira;

XV - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e sua sistematização;

b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

c) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;

d) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e a fixação de salários, vantagens e benefícios, observada a legislação em vigor;

e) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, devendo apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, quadrimestralmente, relatórios de situação;

XVI - elaborar:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a prestação de contas anual;

XVII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrarem os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XVIII - decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração;

XIX - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.


  • Atribuições e competências individuais dos membros da Diretoria Executiva
Art. 25

- Compete aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.

§ 1º - São, ainda, atribuições e competências da Diretoria Executiva:

I - do Presidente:

a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;

b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;

c)apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;

d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;

e) admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa e punir empregados, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;

g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação destes;

h) propor, ao Conselho de Administração, o número e os nomes de diretores, para aprovação e nomeação;

i) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;

j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;

m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;

n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração e da Controladoria-Geral da União;

o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;

p) exercer os demais poderes de direção executiva;

II - dos Vice-Presidentes:

a) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela administração de ativos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

b) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal e não responderá pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;

c) um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle;

d) aos demais Vice-Presidentes caberá administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhes forem atribuídas e a atuação das unidades que estiverem sob sua supervisão direta;

III - dos Diretores:

a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade;

b) aprovar instruções internas da CEF, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências;

c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.

§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.


  • Funcionamento
Art. 26

- O funcionamento do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva será disciplinado no seu regimento interno, observado o disposto neste artigo.

§ 1º - A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da CEF.

§ 2º - O Conselho Diretor:

I - é órgão de deliberação colegiada, devendo reunir-se, ordinariamente, pelo menos uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente, sendo necessário, em qualquer caso, a participação do Vice-Presidente responsável pelas funções de Controle ou seu substituto e do Diretor Jurídico ou seu substituto e a presença de, no mínimo, a maioria de seus membros, efetivos ou substitutos;

II - as deliberações exigem a aprovação de, no mínimo, a maioria dos membros presentes; em caso de empate, prevalecerá o voto do Presidente, ou do seu substituto no exercício das funções; e

III - uma vez tomada a decisão, cabe aos membros do Conselho Diretor a adoção das providências para sua implementação.