Legislação
Decreto 4.371, de 11/09/2002
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)
Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)
- Composição
- A administração da CEF competirá à Diretoria Executiva, que terá entre dez e trinta membros, sendo:
I - o Presidente, nomeado e demissível "ad nutum" pelo Presidente da República;
II - nove Vice-Presidentes, nomeados e demissíveis "ad nutum" pelo Presidente da República, sendo um responsável exclusivamente pela Administração de Ativos de Terceiros e um responsável exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal;
III - até vinte Diretores, indicados pelo Presidente da CEF e nomeados pelo Conselho de Administração.
§ 1º - No âmbito da Diretoria Executiva, formarão o Conselho Diretor, o Presidente e os Vice-Presidentes, exceto o Vice-Presidente responsável pela administração de ativos de terceiros e o Vice-Presidente responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal.
§ 2º - Um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle.
§ 3º - O cargo de Diretor é privativo de empregados da ativa do quadro permanente da CEF.
§ 4º - O Presidente e os Vice-Presidentes da CEF serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Fazenda, ouvido o Conselho de Administração da CEF, dentre brasileiros de reputação ilibada, observadas as condições e requisitos constantes deste Estatuto.
§ 5º - Além dos requisitos previstos no caput do art. 9º e das vedações e impedimentos previstos no art. 10 deste Estatuto, devem ser observadas, cumulativamente, as seguintes condições para o exercício de cargos na Diretoria Executiva da CEF:
I - ser graduado em curso superior;
II - ter exercido, nos últimos cinco anos:
III - cargos gerenciais em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, por pelo menos dois anos; ou
a) cargos gerenciais na área financeira em outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior a um quarto dos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido da CEF, por pelo menos quatro anos; ou
b) cargos relevantes em órgãos ou entidades da Administração Pública, por pelo menos dois anos.
§ 6º - Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II do § 5º, sem prejuízo das condições estabelecidas no caput do art. 9º, os ex-administradores que tenham exercido cargos de direção em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativa de crédito.
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