Legislação
Decreto 4.371, de 11/09/2002
Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)
Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)
- Atribuições e competências individuais dos membros da Diretoria Executiva
- Compete aos membros da Diretoria Executiva cumprir e fazer cumprir este Estatuto, as deliberações do Conselho de Administração e as decisões colegiadas do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva.
§ 1º - São, ainda, atribuições e competências da Diretoria Executiva:
I - do Presidente:
a) representar a CEF em juízo ou fora dele, podendo, para tanto, constituir prepostos e mandatários e conferir-lhes poderes e prerrogativas, segundo disponham a lei e as normas internas;
b) encaminhar aos Conselhos de Administração e Fiscal as matérias sobre as quais devam pronunciar-se;
c)apresentar ao Banco Central do Brasil as matérias que dependam de sua audiência ou de deliberação do Conselho Monetário Nacional;
d) comunicar ao Banco Central do Brasil a nomeação, designação e exoneração de Vice-Presidente, Diretor e de membro dos Conselhos de Administração e Fiscal;
e) admitir, dispensar, promover, designar para o exercício de cargo comissionado, transferir, licenciar, conceder menção honrosa e punir empregados, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;
f) propor ao Conselho Diretor a criação de empregos na carreira permanente e a fixação de salários e vantagens, a requisição de pessoal e a cessão de empregado, bem assim a contratação, a termo, de profissionais, na forma da legislação pertinente;
g) convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva e supervisionar a atuação destes;
h) propor, ao Conselho de Administração, o número e os nomes de diretores, para aprovação e nomeação;
i) propor ao Conselho de Administração as atribuições dos Vice-Presidentes e dos Diretores, bem como eventual remanejamento;
j) supervisionar e coordenar a atuação dos membros da Diretoria Executiva e dos responsáveis pelas unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
l) presidir o Comitê Estratégico de Administração de Ativos de Terceiros e o Comitê Estratégico de Administração de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal;
m) fiscalizar a execução da política geral dos negócios e serviços da vice-presidência responsável pela administração de ativos de terceiros e da vice-presidência responsável pela gestão, administração ou operacionalização de fundos, programas e serviços delegados pelo Governo Federal, para o que poderá solicitar, a qualquer tempo, informações sobre livros, papéis, registros eletrônicos, serviços, operações, contratos e quaisquer instrumentos ou atos;
n) nomear e dispensar o titular da unidade de auditoria interna, após aprovação do Conselho de Administração e da Controladoria-Geral da União;
o) nomear e substituir os representantes da CEF nos Conselhos Deliberativo e Fiscal da entidade de previdência privada patrocinada pela CEF, após aprovação do Conselho de Administração da CEF;
p) exercer os demais poderes de direção executiva;
II - dos Vice-Presidentes:
a) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela administração de ativos de terceiros, nos termos de regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e segundo os normativos próprios da CEF, não respondendo pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;
b) um dos Vice-Presidentes responderá exclusivamente pela gestão, administração ou operacionalização de Fundos, Programas e Serviços delegados pelo Governo Federal e não responderá pelas demais atividades afetas ao Conselho Diretor;
c) um dos Vice-Presidentes supervisionará exclusivamente as funções de controle;
d) aos demais Vice-Presidentes caberá administrar, supervisionar e coordenar as áreas que lhes forem atribuídas e a atuação das unidades que estiverem sob sua supervisão direta;
III - dos Diretores:
a) administrar, supervisionar e coordenar as atividades da diretoria e unidades sob sua responsabilidade;
b) aprovar instruções internas da CEF, no âmbito de suas respectivas atribuições e competências;
c) executar outras tarefas que lhe forem atribuídas pelo Conselho Diretor.
§ 2º - O Presidente poderá vetar as deliberações do Conselho Diretor e da Diretoria Executiva, submetendo o veto ao Conselho de Administração no prazo de setenta e duas horas.
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