Legislação

Decreto 4.371, de 11/09/2002

Art. 24

Capítulo IV - DA ADMINISTRAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DA CEF (Ir para)

Seção III - DA DIRETORIA EXECUTIVA (Ir para)

  • Atribuições e competências do Conselho Diretor:
Art. 24

- São atribuições e competências do Conselho Diretor:

I - submeter ao Conselho de Administração, por intermédio do Presidente da CEF, as matérias de sua competência;

II - fazer executar as políticas, as estratégias corporativas, o plano geral de negócios, o plano diretor e o orçamento global da CEF;

III - aprovar e fazer executar os planos de negócios, os orçamentos e as diretrizes operacionais e financeiras da CEF;

IV - aprovar e fazer executar a alocação de recursos para atividades operacionais e para investimentos;

V - autorizar a alienação de bens do ativo permanente, com exceção das participações acionárias, a constituição de ônus reais, a prestação de garantias a obrigações de terceiros, a renúncia de direitos, a transação e o abatimento negocial, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

VI - decidir sobre os planos de cargos, salários, vantagens e benefícios, e aprovar o regulamento de pessoal da CEF, observada a legislação vigente;

VII - promover, junto às principais instituições do setor econômico e social, a divulgação dos objetivos, programas e resultados da atuação da CEF;

VIII - distribuir e aplicar os lucros apurados, na forma da deliberação do Conselho de Administração, observada a legislação vigente;

IX - decidir sobre a criação, instalação e supressão de sucursais, filiais ou agências, escritórios, dependências e outros pontos de atendimento no País;

X - decidir sobre a organização interna da CEF, a estrutura administrativa das Vice-Presidências e Diretorias e a criação, extinção e o funcionamento de comitês no âmbito da Diretoria Executiva e de unidades administrativas;

XI - fixar as alçadas da Diretoria Executiva e as atribuições e alçadas dos comitês, das unidades administrativas, das unidades regionais, da rede de distribuição e dos empregados da CEF, facultada a outorga desses poderes com limitação expressa;

XII - definir as atribuições da Ouvidoria da CEF;

XIII - aprovar a designação dos titulares dos cargos de Superintendentes Nacionais, Superintendentes de Negócios e demais cargos gerenciais em comissão, diretamente subordinados aos membros da Diretoria Executiva, mediante proposta do Diretor ou Vice-Presidente a que estiver subordinado diretamente o indicado;

XIV - aprovar as normas disciplinadoras para promoção na carreira;

XV - aprovar, em harmonia com a política econômico-financeira do Governo Federal e com as diretrizes do Conselho de Administração:

a) as normas disciplinadoras do planejamento, organização e controle dos serviços e operações e sua sistematização;

b) os programas de aplicação e captação de recursos e das demais modalidades operacionais;

c) as normas disciplinadoras dos concursos públicos para admissão de pessoal;

d) o quadro de pessoal e suas alterações e as propostas de criação de empregos e a fixação de salários, vantagens e benefícios, observada a legislação em vigor;

e) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre a apuração de responsabilidade;

f) o regulamento de licitações;

g) o sistema de controles internos e suas revisões periódicas, devendo apresentar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal, quadrimestralmente, relatórios de situação;

XVI - elaborar:

a) as demonstrações financeiras da CEF e dos fundos e programas por ela operados ou administrados, inclusive os balancetes mensais;

b) a proposta orçamentária; a de destinação do resultado líquido; a de pagamento de dividendos e de juros sobre o capital próprio; a de modificação de capital; a de constituição de fundos, reservas e provisões e a de absorção de eventuais prejuízos com as reservas de lucros;

c) a prestação de contas anual;

XVII - aprovar os critérios de seleção e a indicação de conselheiros para integrarem os conselhos de empresas e instituições das quais a CEF participe ou tenha direito de indicar representante;

XVIII - decidir sobre situações não compreendidas nas atribuições de outro órgão de administração;

XIX - aprovar a requisição de pessoal e a cessão de empregados, bem assim a contratação de profissionais a termo, na forma da legislação pertinente.

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