Legislação

Decreto 4.474, de 20/11/2002

Art. 15

Capítulo VI - DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES (Ir para)

Art. 15

- Ao Presidente da FCP incumbe:

I - representar a FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria Colegiada e do Conselho Curador;

III - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas, observando o disposto no art. 3º do presente Estatuto; e

VI - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria Colegiada, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.

Parágrafo único - O Presidente da FCP, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

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