Legislação

Decreto 4.474, de 20/11/2002
(D.O. 21/11/2002)

Art. 15

- Ao Presidente da FCP incumbe:

I - representar a FCP, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - implementar o plano de ação da FCP e as demais decisões da Diretoria Colegiada e do Conselho Curador;

III - coordenar, supervisionar e orientar todas as atividades da FCP, em obediência às suas finalidades;

IV - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas, observando o disposto no art. 3º do presente Estatuto; e

VI - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão da FCP, inclusive as que dependam da decisão do Conselho Curador e da Diretoria Colegiada, as quais poderão ser aprovadas ad referendum desses órgãos colegiados.

Parágrafo único - O Presidente da FCP, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.


Art. 16

- Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Chefe da Assessoria, ao Coordenador-Geral e aos demais dirigentes incumbem planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atribuições nas respectivas unidades e exercer outras atividades que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.