Legislação

Decreto 4.474, de 20/11/2002

Art. 21

Capítulo VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 21

- Em caso de extinção da FCP, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

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