Legislação
Decreto 4.474, de 20/11/2002
(D.O. 21/11/2002)
Art. 20
- A FCP, visando à realização de seus objetivos, poderá celebrar contratos, convênios, acordos ou ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais, na forma da lei.
Art. 21
- Em caso de extinção da FCP, seus bens e direitos passarão a integrar o patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22
- Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidas pelo Presidente da FCP ad referendum do Ministro de Estado da Cultura.