Legislação

Decreto 4.474, de 20/11/2002

Art.

Capítulo IV - DA ORGANIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)

Art. 4º

- O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

II - membros designados:

a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;

b) um representante da comunidade indígena;

c) um representante do Ministério da Justiça;

d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

e) um representante do Ministério da Educação.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.

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