Legislação

Decreto 4.474, de 20/11/2002
(D.O. 21/11/2002)

Art. 4º

- O Conselho Curador, constituído por doze membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) Ministro de Estado da Cultura, que o presidirá; e

b) Presidente da FCP, que substituirá o Presidente do Conselho em suas faltas e impedimentos;

II - membros designados:

a) seis membros representantes da comunidade afro-brasileira;

b) um representante da comunidade indígena;

c) um representante do Ministério da Justiça;

d) um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia; e

e) um representante do Ministério da Educação.

§ 1º - Os membros de que trata o inciso II deste artigo serão escolhidos dentre pessoas de reconhecida competência em atividades relacionadas com as finalidades da FCP, e designados mediante ato do Ministro da Estado da Cultura, para mandato de três anos, admitida uma recondução.

§ 2º - As normas de funcionamento do Conselho Curador serão definidas em regimento próprio.


Art. 5º

- A Diretoria Colegiada é composta pelo Presidente e pelos Diretores de Proteção do Patrimônio Afro-Brasileiro e de Promoção, Estudos, Pesquisas e Divulgação da Cultura Afro-Brasileira.

§ 1º - As reuniões da Diretoria Colegiada serão ordinárias e extraordinárias, estando presentes, pelo menos, o Presidente e um dos Diretores.

§ 2º - As reuniões ordinárias serão convocadas pelo Presidente e as extraordinárias pelo Presidente ou pela maioria dos membros da Diretoria Colegiada, a qualquer tempo.

§ 3º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

§ 4º - O Coordenador-Geral de Gestão Interna e o Chefe da Assessoria de Gestão Estratégica poderão participar das reuniões da Diretoria Colegiada sem direito a voto.