Legislação
Decreto 4.520, de 16/12/2002
Capítulo IV - DA AUTONOMIA TÉCNICA (Ir para)
Art. 11- A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1º do art. 1º, com base nos seguintes critérios:
I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;
II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;
III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;
IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e
V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.
§ 1º - A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1º do art. 1º em seções.
§ 2º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.
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