Legislação

Decreto 4.520, de 16/12/2002

Art. 11

Capítulo IV - DA AUTONOMIA TÉCNICA (Ir para)

Art. 11

- A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1º do art. 1º, com base nos seguintes critérios:

I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;

II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;

III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;

IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e

V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.

§ 1º - A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1º do art. 1º em seções.

§ 2º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total