Legislação

Decreto 4.520, de 16/12/2002
(D.O. 17/12/2002)

Art. 11

- A Imprensa Nacional possui autonomia técnica para a edição, impressão, disponibilização e distribuição dos periódicos de que trata o § 1º do art. 1º, com base nos seguintes critérios:

I - é obedecido o princípio da fidelidade aos originais, inclusive no que concerne à ortografia oficial e às expressões de pesos e medidas;

II - os atos oficiais para publicação no Diário Oficial da União e no Diário da Justiça deverão ser encaminhados à Imprensa Nacional exclusivamente por meio eletrônico;

III - não serão publicados os atos encaminhados em desconformidade com a legislação atinente à publicação;

IV - na ocorrência de dúvida quanto à licitude ou autenticidade, a publicação do ato ou documento dependerá da confirmação da autoridade signatária ou remetente; e

V - as retificações de publicação são sumárias e indicativas, limitando-se à reprodução dos dispositivos ou tópicos estritamente necessários à correção dos erros ou omissões.

§ 1º - A Imprensa Nacional poderá editar os periódicos de que trata o § 1º do art. 1º em seções.

§ 2º - O Chefe da Casa Civil da Presidência da República, em casos excepcionais, poderá autorizar que a remessa dos atos oficiais para publicação se faça por outro meio que não o previsto no inciso II deste artigo.


Art. 12

- As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.


Art. 13

- A Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República baixará normas complementares para a execução deste Decreto.