Legislação

Decreto 4.520, de 16/12/2002

Art.

Capítulo II - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS (Ir para)

Art. 2º

- São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;

IV - os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;

VI - dispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;

VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União; e

VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.

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