Legislação

Decreto 4.520, de 16/12/2002
(D.O. 17/12/2002)

Art. 2º

- São obrigatoriamente publicados, na íntegra, no Diário Oficial da União:

I - as leis e demais atos resultantes do processo legislativo do Congresso Nacional;

II - os tratados, as convenções e outros atos internacionais aprovados pelo Congresso Nacional e os respectivos decretos de promulgação;

III - as medidas provisórias, os decretos e outros atos normativos baixados pelo Presidente da República;

IV - os atos dos Ministros de Estado, baixados para a execução de normas, com exceção dos de interesse interno;

V - os pareceres do Advogado-Geral da União e respectivos despachos presidenciais, salvo aqueles cujos efeitos não tenham caráter geral;

VI - dispositivos e ementas das ações direta de inconstitucionalidade, das ações declaratórias de constitucionalidade e das argüições de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição;

VII - julgamentos do Tribunal de Contas da União; e

VIII - atos de caráter normativo do Poder Judiciário.


Art. 3º

- Os atos de caráter judicial do Poder Judiciário e dos órgãos auxiliares da Administração da Justiça são publicados no Diário da Justiça.


Art. 4º

- Os atos relativos ao pessoal civil e militar do Poder Executivo, de suas autarquias e das fundações públicas, bem assim dos servidores do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, cuja publicação decorrer de disposição legal, são publicados no Diário Oficial da União.


Art. 5º

- Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.

Parágrafo único - Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:

I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;

II - pautas;

III - editais, avisos e comunicados;

IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;

V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e

VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.


Art. 6º

- As publicações decorrentes de iniciativa particular, em virtude de disposições legais, deverão ser resumidas, com texto restrito aos seus elementos essenciais.


Art. 7º

- Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:

I - os atos de caráter interno;

II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;

III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4º e 5º;

IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

V - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

VI - as partituras e letras musicais; e

VII - os discursos.

§ 1º - Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

§ 2º - Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.