Legislação

Decreto 4.520, de 16/12/2002

Art.

Capítulo II - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS (Ir para)

Art. 7º

- Têm vedada a sua publicação no Diário Oficial da União:

I - os atos de caráter interno;

II - os atos que encerram mera reprodução de norma já publicada por órgão oficial, inclusive o boletim de serviço e o boletim de pessoal;

III - os atos relativos a pessoal, salvo os previstos nos arts. 4º e 5º;

IV - os atos de concessão de medalhas, condecorações ou comendas, salvo se efetuada por intermédio de lei ou de decreto;

V - os desenhos e figuras de tipos diversos, tais como logotipos, logomarcas, brasões ou emblemas;

VI - as partituras e letras musicais; e

VII - os discursos.

§ 1º - Podem ser reproduzidos os documentos, formulários e requerimentos, baixados em caráter normativo e de interesse geral.

§ 2º - Os desenhos e figuras relacionados no inciso V deste artigo podem ter a sua descrição escrita publicada em resumo, desde que dependam de comunicação oficial para ser utilizados.

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