Legislação

Decreto 4.520, de 16/12/2002

Art. 12

Capítulo IV - DA AUTONOMIA TÉCNICA (Ir para)

Art. 12

- As dúvidas e omissões de ordem técnica, administrativa ou financeira, para fins de publicação de atos oficiais, serão resolvidas pela Imprensa Nacional, sem prejuízo dos recursos cabíveis.

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