Legislação
Decreto 4.520, de 16/12/2002
Capítulo II - DA PUBLICAÇÃO DOS ATOS OFICIAIS (Ir para)
Art. 5º- Os atos oficiais que não requeiram publicação integral obrigatória devem ser publicados em resumo, restringindo-se aos elementos necessários à sua identificação.
Parágrafo único - Incluem-se entre os atos a que se refere este artigo:
I - atas e decisões de tribunais e de órgãos colegiados dos Poderes da União;
II - pautas;
III - editais, avisos e comunicados;
IV - contratos, convênios, aditivos e distratos;
V - despachos de autoridades administrativas, relacionados a interesses individuais; e
VI - atos oficiais que autorizem, permitam ou concedam a execução de serviços por terceiros.
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