Legislação
Decreto 4.539, de 23/12/2002
Art. 1º
NORMA REVOGADA.
Art. 1º
- Os arts. 3º, 8º e 17 do Decreto 3.937, de 25/09/2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Decreto 7.333/2010 ( Decreto 3.937/2001. Alteração) [Decreto 3.937/2001, art. 3º - (...)
(...)
VII - impossibilidade de pagamento por parte dos Bancos Centrais dos países participantes do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos - CCR, por prazo superior a cento e vinte dias das Compensações Quadrimestrais.
(Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010). Parágrafo único - As situações previstas nos incs. I a V deste artigo não contemplam as operações cursadas no âmbito do CCR.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010). [Decreto 3.937/2001, art. 8º - A garantia da União será concedida por intermédio do IRB - Brasil Resseguros S.A., observadas as normas e os procedimentos aprovados pelo Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação - CFGE.
§ 1º - (...)
(...)
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.
(...)
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
(...)
§ 3º - A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 4º - A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.] (NR)
§ 1º - (...)
(...)
II - no máximo noventa e cinco por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário nas operações fora do CCR.
(...)
V - no máximo cem por cento, no caso de seguro contra risco político e extraordinário, nas operações cursadas no CCR, limitada a noventa e cinco por cento do valor da parcela original considerada na respectiva Compensação Quadrimestral.
(...)
§ 3º - A garantia da União a operações de seguro contra risco político e extraordinário será concedida para operações com qualquer prazo de financiamento.
§ 4º - A garantia da União nas exportações financiadas que tenham curso no CCR, será concedida para operações com prazo superior a trezentos e sessenta dias, contados da data de emissão do instrumento de pagamento previsto no CCR.] (NR)
(Revogado pelo Decreto 7.333, de 19/10/2010). [Decreto 3.937/2001, art. 17 - (...)
(...)
X - Banco Central do Brasil.] (NR)
(...)
X - Banco Central do Brasil.] (NR)
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