Legislação

Decreto 4.584, de 05/02/2003

Art.
Art. 5º

- O Conselho Fiscal, órgão responsável pela fiscalização e controle interno da APEX-Brasil, é responsável pelas seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I - fiscalizar a gestão administrativa, orçamentária, contábil e patrimonial da entidade, compreendendo os atos do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva, observado o disposto no contrato de gestão; e

II - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva, depois da sua aprovação pelo Conselho Deliberativo.

§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, os quais terão mandato de dois anos:

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério das Relações Exteriores;]

II - Ministérios integrantes da CAMEX; e

III - Sebrae.

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Fiscal será composto por um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, um representante da CAMEX e um membro do SEBRAE, e seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos.]

§ 2º - O Presidente do Conselho Fiscal será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.

§ 3º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros, solicitará aos órgãos da Administração da APEX-Brasil informações ou esclarecimentos, desde que relativos à sua função fiscalizadora, bem como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis específicas.

§ 4º - Será destituído do cargo o membro do Conselho Fiscal que incorrer em qualquer das situações de que trata o § 3º do art. 4º ou que deixar de comparecer, sem justificativa, a três reuniões ordinárias consecutivas ou a seis reuniões ordinárias alternadas durante o prazo do mandato. [[Decreto 4.584/2003, art. 4º.]]

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