Legislação

Decreto 4.584, de 05/02/2003

Art.
Art. 4º

- O Conselho Deliberativo, órgão superior de direção da APEX-Brasil, é responsável pela definição das seguintes matérias, além daquelas constantes do estatuto social:

I - aprovar o estatuto social da entidade;

II - aprovar a política de atuação institucional em consonância com o contrato de gestão celebrado com o Poder Executivo, de acordo com o disposto no inc. I do art. 9º da Medida Provisória 106/2003; [[Medida Provisória 106/2003, art. 9º.]]

III - deliberar sobre a aprovação do planejamento estratégico da entidade;

IV - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho anuais e os relatórios de acompanhamento e avaliação;

V - deliberar sobre a aprovação da proposta do orçamento-programa e o plano de aplicações apresentados pela Diretoria-Executiva;

VI - deliberar sobre a aprovação do balanço anual e a respectiva prestação de contas da Diretoria-Executiva;

VII - deliberar sobre a proposta da Diretoria-Executiva referente ao plano de gestão de pessoal e ao plano de cargos, salários e benefícios, assim como sobre o quadro de pessoal da entidade;

VIII - analisar e deliberar sobre a aprovação do manual de licitações apresentado pela Diretoria-Executiva, e suas posteriores alterações, observado o disposto no art. 21 da Medida Provisória 106/2003; e [[Medida Provisória 106/2003, art. 21.]]

IX - fixar o valor da remuneração dos membros da Diretoria-Executiva, observado o disposto no art. 10 da Medida Provisória 106/2003. [[Medida Provisória 106/2003, art. 10.]]

§ 1º - O Conselho Deliberativo é composto pelos seguintes membros:

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (caput do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto pelo Ministério das Relações Exteriores, cujo titular o presidirá, e por um representante titular e um suplente de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados:]

Redação anterior (original): [§ 1º - O Conselho Deliberativo será composto por um representante de cada um dos órgãos e entidades a seguir relacionados, com seus respectivos suplentes, todos com mandato de dois anos:]

I - um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidade do Poder Executivo federal:

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Ministério da Agricultura e Pecuária;

d) Ministério da Fazenda;

e) Ministério do Planejamento e Orçamento;

f) Ministério das Relações Exteriores; e

g) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [I - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;]

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [I - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

II - um representante titular e um suplente das seguintes entidades privadas:

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

a) Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB;

b) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

d) Confederação Nacional da Indústria - CNI; e

e) Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae.

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [II - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;]

Redação anterior (original): [II - Ministério das Relações Exteriores;

III - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [III - Secretaria-Executiva do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [III - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;]

Redação anterior (original): [III - Câmara de Comércio Exterior – CAMEX;]

IV - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [IV - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [IV - Câmara de Comércio Exterior - CAMEX;]

Redação anterior (original): [IV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;]

V - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [V - Confederação Nacional da Indústria - CNI;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [V - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;]

Redação anterior (original): [V - Confederação Nacional da Indústria – CNI;]

VI - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [VI - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [VI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;]

VII - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae; e]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [VII - Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

Redação anterior (do Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [VII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e]

Redação anterior (original): [VII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.]

VIII - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB.]

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [VIII - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB; e]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.018, de 27/05/2013, art. 1º): [VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.]

IX - (Revogado pelo Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º): [IX - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 8.788, de 21/06/2016).

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Revoga o § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo será eleito dentre os conselheiros, por maioria simples.]

§ 3º - O membro do Conselho Deliberativo será destituído do cargo em virtude de renúncia ou por decisão de dois terços dos membros do Conselho, nas hipóteses de condenação em processo administrativo disciplinar, quando seu procedimento for declarado incompatível com o decoro administrativo, quando omitir-se em relação aos deveres que o cargo lhe impuser em norma estatutária e quando for condenado em processo com decisão judicial transitada em julgado.

§ 4º - A Secretaria-Executiva da CAMEX será convidada para as reuniões do Conselho Deliberativo e poderá se manifestar sem direito a voto.

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 8.440, de 22/04/2015): [§ 4º - A Câmara de Comércio Exterior - CAMEX será convidada permanente para todas as reuniões do Conselho Deliberativo, podendo se manifestar, sem direito a voto.]

Decreto 8.440, de 22/04/2015, art. 1º (Acrescenta o § 4º).

§ 5º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos.

Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços indicará um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

Decreto 11.571, de 19/06/2023, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 8.788, de 21/06/2016, art. 1º): [§ 6º - O Ministro de Estado das Relações Exteriores indicará suplente, que o substituirá na Presidência do Conselho Deliberativo nas suas ausências e impedimentos.]

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