Legislação
Decreto 4.650, de 27/03/2003
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 22- O DNOCS poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único - O DNOCS, por meio de mecanismos apropriados, buscará a conjugação de esforços e a cooperação de entidades técnico-científicas, governamentais e não-governamentais, para ampliar sua capacidade de realização de estudos, notadamente sobre o semi-árido; formação e especialização de recursos humanos; desenvolvimento e adequação de tecnologias e difusão de conhecimentos sobre os seus cometimentos.
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