Legislação

Decreto 4.650, de 27/03/2003

Art. 23

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 23

- A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado onde deverá atuar, com exceção das situadas nos Estados de Alagoas e Minas Gerais, cujas sedes serão nas cidades de Palmeira dos Índios e Montes Claros, respectivamente.

Parágrafo único - A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade sediada no Piauí.

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