Legislação
Decreto 4.650, de 27/03/2003
Capítulo IV - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)
Art. 6º- O Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c) do Meio Ambiente;
II - quatro representantes dos Estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da Agência do Desenvolvimento do Nordeste; e
IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências.
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