Legislação

Decreto 4.650, de 27/03/2003

Art.

Capítulo IV - DO CONSELHO CONSULTIVO (Ir para)

Art. 6º

- O Conselho Consultivo, que se reunirá pelo menos uma vez a cada ano, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

a) da Integração Nacional, que o presidirá;

b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e

c) do Meio Ambiente;

II - quatro representantes dos Estados situados na área de atuação do DNOCS, em sistema de rodízio, com mandato de um ano;

III - um representante da Agência do Desenvolvimento do Nordeste; e

IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas ausências.

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