Legislação

Decreto 4.675, de 16/04/2003

Art.
Art. 8º

- O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fixará o número máximo de pessoas ou famílias a serem atendidas em cada Município.

Parágrafo único - O [Cartão Alimentação] será implantado prioritariamente em Municípios da região do semi-árido brasileiro, bem como em áreas de grupos populacionais sujeitos à insegurança alimentar, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto. [[Decreto 4.675/2003, art. 2º.]]

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