Legislação

Decreto 4.727, de 09/06/2003

Art. 11

Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃOS (Ir para)

Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 11

- Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:

I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;

II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;

III - cooperação técnica a Estados e Municípios;

IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;

V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e

VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.

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