Legislação
Decreto 4.727, de 09/06/2003
Capítulo IV - DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃOS (Ir para)
Seção III - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 11- Ao Departamento de Engenharia de Saúde Pública compete coordenar, planejar e supervisionar a execução das atividades relativas a:
I - proposições de políticas e de ações de educação em saúde pública na área de saneamento;
II - formulação de planos e programas de saneamento e engenharia voltados para a prevenção e o controle de doenças, em consonância com as políticas públicas de saúde e saneamento;
III - cooperação técnica a Estados e Municípios;
IV - sistemas e serviços de saneamento em áreas indígenas;
V - análise, elaboração e fiscalização de projetos de engenharia, quando relativos aos edifícios públicos sob responsabilidade da FUNASA; e
VI - acompanhamento e análise de projetos de engenharia relativos a obras financiadas com recursos da FUNASA.
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