Legislação

Decreto 4.727, de 09/06/2003

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE (Ir para)

Art. 2º

- À FUNASA, entidade de promoção e proteção à saúde, compete:

I - prevenir e controlar doenças e outros agravos à saúde;

II - assegurar a saúde dos povos indígenas; e

III - fomentar soluções de saneamento para prevenção e controle de doenças.

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