Legislação
Decreto 4.727, de 09/06/2003
Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 22- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.
Anexo II com nova redação dada pelo Decreto 7.135, de 30/03/2010.
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