Legislação
Decreto 4.727, de 09/06/2003
(D.O. 10/06/2003)
Art. 20
- Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 21
- As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em regimento interno.
Art. 22
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.
Anexo II [omissis]
Anexo II com nova redação dada pelo Decreto 7.135, de 30/03/2010.