Legislação

Decreto 4.727, de 09/06/2003
(D.O. 10/06/2003)

Art. 20

- Em caso de extinção da FUNASA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 21

- As normas de organização e funcionamento das unidades integrantes do Estatuto da FUNASA serão estabelecidas em regimento interno.


Art. 22

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente da FUNASA, ad referendum do Ministro de Estado da Saúde.

Anexo II [omissis]

Anexo II com nova redação dada pelo Decreto 7.135, de 30/03/2010.

Anexo III [omissis]