Legislação

Decreto 4.745, de 16/06/2003

Art. 17

Capítulo V - DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA (Ir para)

Art. 17

- Constituem receitas do IPEA:

I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - doações;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e ajustes;

IV - receitas de serviços prestados; e

V - receitas eventuais:

a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis; e

b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.

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