Legislação

Decreto 4.745, de 16/06/2003
(D.O. 17/06/2003)

Art. 16

- O patrimônio do IPEA é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelos que vier a adquirir ou os que, a qualquer título, venham a tornar-se de sua propriedade.


Art. 17

- Constituem receitas do IPEA:

I - dotações orçamentarias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - doações;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e ajustes;

IV - receitas de serviços prestados; e

V - receitas eventuais:

a) o produto da alienação de bens móveis ou imóveis; e

b) o resultado de operações de crédito internas ou externas, contratadas de acordo com o art. 19.


Art. 18

- O patrimônio e as receitas do IPEA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.


Art. 19

- O IPEA poderá contratar empréstimos internos e externos para financiamento de suas atividades, observada a legislação pertinente.