Legislação

Decreto 4.745, de 16/06/2003

Art. 25

Capítulo VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 25

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Anexo II com nova redação dada pelo Decreto 6.793, de 10/03/2009.

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