Legislação

Decreto 4.745, de 16/06/2003
(D.O. 17/06/2003)

Art. 22

- Observada a legislação específica, o IPEA somente poderá requisitar servidores de órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, para o exercício de cargos integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS.

Parágrafo único - Excetuando-se os cargos de Presidente e de Diretor, os demais cargos em comissão serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes do Quadro de Pessoal permanente do IPEA.


Art. 23

- A organização e o funcionamento dos órgãos da estrutura básica do IPEA serão estabelecidos em regimento interno.


Art. 24

- Em caso de extinção do IPEA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Art. 25

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Estatuto serão dirimidos pelo Presidente ad referendum do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Anexo II [omissis]

Anexo II com nova redação dada pelo Decreto 6.793, de 10/03/2009.