Legislação

Decreto 5.060, de 30/04/2004

Art.

Tributário. Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (CIDE), instituída pela Lei 10.336, de 19/12/2001, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.395, de 28/01/2015, art. 2º (art. 1º. Vigência em 01/05/2015)
Decreto 7.764, de 22/06/2012, art. 1º (arts. 1º e 3º)
Decreto 7.591, de 28/10/2011 (art. 1º)
Decreto 7.570, de 26/09/2011 (Art. 1º)
Decreto 6.875, de 08/06/2009 (art. 1º)
Decreto 6.446, de 02/05/2008 (art. 1º)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 1º do art. 9º da Lei 10.336, de 19/12/2001, decreta:

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CIDE /MTRIB
Decreto 7.095/2010 (A alíquota específica de que trata o inciso I do art. 1º do Decreto 5.060, de 30/04/2004, fica reduzida para R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes até 30 de abril de 2010, retornando para R$ 230,00 (duzentos trinta reais) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes a partir dessa data)
Lei 10.336, de 19/12/2001 (Tributário. CID)