Legislação
Decreto 5.196, de 26/08/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGÃO DE DIREÇÃO-GERAL (Ir para)
Art. 5º- Ao Estado-Maior da Aeronáutica compete:
I - assessorar o Comandante da Aeronáutica no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e na formulação e na condução da Política Aeronáutica Nacional;
II - realizar estudos, planejar, orientar e supervisionar as ações relativas ao preparo da Força Aérea para o emprego, na paz e na guerra, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica;
III - formular o planejamento institucional do Comando da Aeronáutica e coordenar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;
IV - formular diretrizes para o planejamento do Comando da Aeronáutica, no caso de emprego isolado de meios, e auxiliar na supervisão das ações decorrentes;
V - elaborar e realizar o acompanhamento do Plano de Infra-Estrutura Patrimonial do Comando da Aeronáutica e do Plano de Reaparelhamento da Aeronáutica;
VI - elaborar documentos de doutrina e política;
VII - formular e emitir Diretrizes Estratégicas e de Planejamento, zelando pelo controle e cumprimento das ações delas decorrentes;
VIII - supervisionar e coordenar as atividades que envolvam mais de um órgão de direção setorial;
IX - executar as atividades de inspeção nos órgãos de direção setorial; e
X - supervisionar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.
Parágrafo único - São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.
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