Legislação

Decreto 5.196, de 26/08/2004
(D.O. 26/08/2004)

Art. 5º

- Ao Estado-Maior da Aeronáutica compete:

I - assessorar o Comandante da Aeronáutica no exercício das atribuições inerentes ao seu cargo e na formulação e na condução da Política Aeronáutica Nacional;

II - realizar estudos, planejar, orientar e supervisionar as ações relativas ao preparo da Força Aérea para o emprego, na paz e na guerra, de acordo com as diretrizes emanadas do Ministro de Estado da Defesa e do Comandante da Aeronáutica;

III - formular o planejamento institucional do Comando da Aeronáutica e coordenar as atividades relativas à organização e à modernização administrativa;

IV - formular diretrizes para o planejamento do Comando da Aeronáutica, no caso de emprego isolado de meios, e auxiliar na supervisão das ações decorrentes;

V - elaborar e realizar o acompanhamento do Plano de Infra-Estrutura Patrimonial do Comando da Aeronáutica e do Plano de Reaparelhamento da Aeronáutica;

VI - elaborar documentos de doutrina e política;

VII - formular e emitir Diretrizes Estratégicas e de Planejamento, zelando pelo controle e cumprimento das ações delas decorrentes;

VIII - supervisionar e coordenar as atividades que envolvam mais de um órgão de direção setorial;

IX - executar as atividades de inspeção nos órgãos de direção setorial; e

X - supervisionar as atividades de investigação e de prevenção de acidentes aeronáuticos.

Parágrafo único - São subordinados ao Estado-Maior da Aeronáutica: o Centro de Catalogação da Aeronáutica, o Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos e a Missão Técnica Aeronáutica Brasileira em Assunção.