Legislação

Decreto 5.231, de 06/10/2004

Art. 11
Art. 11

- – (Revogado pelo Decreto 10.587, de 18/12/2020, art. 3º.).

Redação anterior: [Art. 11 - Os Conselhos dos Terminais Pesqueiros - CTP, organizados e constituídos em ato da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, são órgãos de consulta nas decisões do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, e integrado por um representante de cada um dos seguintes órgãos, entes federados e organizações:
I - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, que os presidirá;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério do Trabalho e Emprego;
IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Ministério do Meio Ambiente;
VI - Estado da Federação em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público;
VII - Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público;
VIII - administração do Terminal Pesqueiro Público;
IX - pescadores profissionais artesanais;
X - pescadores profissionais industriais;
XI - armadores de pesca;
XII - empresários do setor pesqueiro; e
XIII - Colônia de Pesca do Município em que se localiza o Terminal Pesqueiro Público.
§ 1º - Todo Terminal Pesqueiro Público terá um CTP, ao qual caberá pronunciar-se sobre:
I - o regimento interno do Terminal Pesqueiro Público;
II - a racionalização e a otimização do uso das instalações do Terminal Pesqueiro Público;
III - o fomento, ação industrial e comercial da atividade pesqueira;
IV - o cumprimento, por parte da administração do Terminal Pesqueiro Público, da legislação pesqueira, trabalhista, sanitária, aduaneira, fiscal, ambiental e marítima;
V - o plano de desenvolvimento e zoneamento do Terminal Pesqueiro Público;
VI - as alterações dos custos dos serviços prestados no Terminal Pesqueiro Público, em função da alteração das planilhas de custos;
VII - os programas de obras, aquisições e melhoramentos da infra-estrutura;
VIII - os estudos objetivando compatibilizar o plano de desenvolvimento do Terminal Pesqueiro Público com a política pesqueira estabelecida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
IX - a sublocação de áreas do Terminal Pesqueiro Público; e
X - as ações e obrigações da administração do Terminal Pesqueiro Público e o cumprimento deste Decreto, em especial quanto ao disposto no art. 8º. [[Decreto 5.231/2004, art. 8º.]]
§ 2º - O quórum mínimo de aprovação dos pronunciamentos do CTP será de sete membros. ]

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