Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 15

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 15

- Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:

I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;

II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;

III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;

IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;

V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;

VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, a fim de implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantindo o equilíbrio entre oferta e demanda;

VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos sócio-ambientais e dos recursos hídricos;

VIII - participar na formulação de políticas relacionadas com meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;

IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e

X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas.

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