Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
(D.O. 10/11/2004)
- À Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético compete:
I - desenvolver ações estruturantes de longo prazo para a implementação de políticas setoriais;
II - assegurar a integração setorial no âmbito do Ministério;
III - promover a gestão dos fluxos de energia e dos recursos integrados de energia;
IV - apoiar e estimular a gestão da capacidade energética nacional;
V - coordenar o sistema de informações energéticas;
VI - coordenar os estudos de planejamento energético setorial;
VII - promover e apoiar a articulação do setor energético;
VIII - apontar as potencialidades do setor energético, para o estabelecimento de políticas de concessões e acompanhar a implementação dos procedimentos de concessão pelas secretarias finalísticas e os contratos decorrentes;
IX - orientar e estimular os negócios sustentáveis de energia;
X - coordenar ações e programas de desenvolvimento energético, em especial nas áreas de geração de energia renovável e de eficiência energética;
XI - promover estudos e tecnologias de energia;
XII - prestar assistência técnica ao CNPE;
XIII - articular-se com os órgãos e entidades integrantes do sistema energético, incluídos agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
XIV - propor mecanismos de relacionamento com a EPE, orientando diretrizes para a prestação de serviços ao Ministério e ao setor;
XV - coordenar ações de gestão ambiental, visando orientar os procedimentos licitatórios do setor energético e acompanhar as ações decorrentes; e
XVI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.
- Ao Departamento de Planejamento Energético compete:
I - coordenar a elaboração das políticas de energia e promover a sua integração nos âmbitos interno e externo ao Ministério;
II - coordenar ações e planos estratégicos de expansão e integração energética;
III - implementar sistemáticas de acompanhamento, avaliação e controle estratégicos dos recursos energéticos;
IV - monitorar, avaliar e controlar o modelo do setor energético;
V - supervisionar os procedimentos de concessão de recursos energéticos e subsidiar as secretarias finalísticas do setor energético, na implementação de seus sistemas de concessão;
VI - definir e orientar estratégias de gerenciamento do modelo do setor elétrico;
VII - orientar e estabelecer diretrizes e normas para a implementação do modelo de expansão do setor elétrico;
VIII - propor instrumentos de apoio à gestão do modelo do setor elétrico e dos sistemas elétricos correntes;
IX - orientar e estimular a articulação entre os agentes intervenientes do modelo do setor elétrico;
X - propor metas e orientar os estudos para o desenvolvimento do potencial dos recursos energéticos;
XI - promover as articulações demandadas pelas ações de gestão ambiental, com vistas às licitações para a expansão do setor energético;
XII - estimular e apoiar o desenvolvimento de métodos, critérios e técnicas aplicáveis no planejamento energético;
XIII - articular-se com os diferentes agentes setoriais e de governança do setor energético;
XIV - acompanhar o funcionamento do mercado de energia e gerenciar as demandas e capacidades do setor, em perspectiva de longo prazo, visando à sua conservação;
XV - implementar diagnósticos estratégicos de recursos energéticos;
XVI - propor diretrizes e requisitos de estudos sobre o potencial energético para subsidiar a montagem e realimentação de matrizes energéticas; e
XVII - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do sistema de informações energéticas.
- Ao Departamento de Desenvolvimento Energético compete:
I - coordenar ações e planos estratégicos de conservação de energia;
II - definir requisitos e prioridades de estudos e de desenvolvimento de tecnologias de conservação da energia à EPE e outras instituições de ensino e pesquisa;
III - promover e coordenar os programas nacionais de conservação e uso racional de energia elétrica, petróleo e seus derivados, gás natural e outros combustíveis;
IV - promover, articular e apoiar a política e os programas de uso sustentável e conservação de energia nos espaços regionais de menor desenvolvimento;
V - levantar e gerenciar as demandas de sustentabilidade ambiental nos estudos energéticos, tais como, inventários, análise da viabilidade de empreendimentos e outros;
VI - promover o desenvolvimento e testagem de modelos de eficiência energética e de usos racionais;
VII - promover e articular estratégias e ações para o desenvolvimento de energias alternativas;
VIII - estimular e apoiar o desenvolvimento do conhecimento sobre energias alternativas;
IX - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e o desenvolvimento tecnológico sustentável no setor elétrico, por meio de parcerias, cooperação e investimentos privados;
X - planejar e implementar políticas diferenciadas de desenvolvimento de energias alternativas, contemplando a visão de longo prazo para os setores energéticos e as perspectivas de mudanças globais para o acesso e uso de recursos energéticos;
XI - promover o acesso e utilização de energia não convencional e de baixo custo para populações isoladas e carentes;
XII - promover e estimular a elaboração de levantamentos, estudos e pesquisas sobre energias alternativas e a interface energia-meio ambiente;
XIII - apoiar atividades e programas de pesquisa e desenvolvimento de energias alternativas e das tecnologias associadas, em parceria com a EPE e em articulação com os órgãos do Ministério, agências reguladoras e demais entidades do setor, em consonância com as políticas do Ministério da Ciência e Tecnologia;
XIV - promover e estimular investimentos privados em soluções de energia alternativa; e
XV - implementar a gestão da inovação em energia, promovendo a prospecção e captação de novas tecnologias, produtos e serviços de energia.
- Ao Departamento de Políticas Sociais e Universalização do Acesso à Energia compete:
I - promover o monitoramento dos potenciais energéticos do País, visando ampliar os benefícios sociais da universalização do acesso e uso da energia;
II - coordenar as ações derivadas de políticas sociais e das diretrizes de universalização do acesso e uso da energia;
III - apoiar e orientar programas e projetos, cujo escopo atenda a políticas sociais de energia;
IV - propor, implementar e apoiar soluções para a universalização do acesso à energia elétrica;
V - promover o controle social e a prestação de contas do setor de energia;
VI - articular e integrar os agentes intervenientes no setor energético, visando fortalecer as políticas de caráter social do setor;
VII - promover o atendimento dos interesses nacionais e a defesa do consumidor de energia;
VIII - orientar e definir formas de relacionamento e articulação entre interesses sociais e do mercado de energia elétrica; e
IX - estabelecer mecanismos para intermediação de conflitos de uso e acesso aos recursos energéticos.
- À Secretaria de Energia Elétrica compete:
I - monitorar a expansão dos sistemas elétricos para assegurar o equilíbrio entre oferta e demanda, em consonância com as políticas governamentais;
II - monitorar o desempenho dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, considerando os aspectos de continuidade e segurança;
III - coordenar o desenvolvimento de modelos e mecanismos para o monitoramento da expansão dos sistemas elétricos e do desempenho da operação;
IV - acompanhar as ações de integração elétrica com os países vizinhos, nos termos dos acordos internacionais firmados;
V - participar na formulação de política tarifária e no acompanhamento da sua implementação, tendo como referência a modicidade tarifária e o equilíbrio econômico-financeiro dos agentes setoriais;
VI - coordenar as ações de comercialização de energia elétrica no território nacional e nas relações com os países vizinhos;
VII - gerenciar programas e projetos institucionais relacionados ao setor de energia elétrica, promovendo a integração setorial no âmbito governamental;
VIII - participar na formulação da política de uso múltiplo de recursos hídricos e de meio ambiente, acompanhando sua implementação e garantindo a expansão da oferta de energia elétrica de forma sustentável;
IX - articular ações para promover a interação entre os agentes setoriais e os órgãos de meio ambiente e de recursos hídricos, no sentido de viabilizar a expansão e funcionamento dos sistemas elétricos;
X - coordenar o processo de outorgas de concessões, autorizações e permissões de uso de bem público para serviços de energia elétrica;
XI - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e
XII - prestar assistência técnica ao CNPE e ao Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico - CMSE.
- Ao Departamento de Gestão do Setor Elétrico compete:
I - monitorar a evolução dos custos marginais da expansão dos sistemas elétricos;
II - monitorar os sistemas e procedimentos de tarifação e faturamento de energia elétrica;
III - acompanhar e avaliar a evolução das tarifas dos serviços de energia elétrica em todo o território nacional, em conformidade com a política tarifária;
IV - coordenar e acompanhar os processos de contratação e comercialização de energia elétrica entre os agentes setoriais;
V - coordenar as negociações de comercialização de energia elétrica com os países vizinhos;
VI - participar na formulação e implementação de políticas tarifárias que assegurem o acesso ao uso da energia elétrica para consumidores de baixa renda;
VII - desenvolver estudos para definição de tarifas diferenciadas para as classes especiais de consumo;
VIII - participar da elaboração e gestão de contratos, convênios, parcerias e outros instrumentos de cooperação técnica com órgãos públicos, agentes setoriais e organismos internacionais;
IX - articular-se com os agentes de estudos, planejamento, regulação, operação e comercialização de energia, propondo mecanismos e instrumentos de melhoria de relacionamento institucional;
X - desenvolver, consolidar e uniformizar informações gerenciais e indicadores econômico-financeiros do setor elétrico; e
XI - analisar e acompanhar as propostas de normatização do setor elétrico, avaliando a conformidade dos instrumentos com a política setorial.
- Ao Departamento de Monitoramento do Sistema Elétrico compete:
I - desenvolver estudos, modelos e metodologias de acompanhamento da expansão e do desempenho do sistema elétrico brasileiro;
II - monitorar a expansão do sistema elétrico brasileiro, envolvendo os segmentos de geração, transmissão e distribuição;
III - monitorar e avaliar o funcionamento e o desempenho do sistema elétrico brasileiro, por meio de indicadores de continuidade e segurança;
IV - monitorar a evolução da demanda de energia elétrica;
V - articular com os agentes de regulação e operação a implementação de diretrizes e ações preventivas e corretivas, para garantir a confiabilidade do sistema elétrico;
VI - articular ações com agentes e instituições setoriais, a fim de implementar projetos de suprimento de energia elétrica para regiões e cargas especiais, garantindo o equilíbrio entre oferta e demanda;
VII - desenvolver e manter sistema de informações para a gestão e acompanhamento da expansão da oferta, do desempenho do sistema elétrico, dos aspectos sócio-ambientais e dos recursos hídricos;
VIII - participar na formulação de políticas relacionadas com meio ambiente e recursos hídricos, coordenando as ações de gestão no âmbito do setor elétrico;
IX - participar de estudos e projetos de adequação, expansão e melhoria do sistema elétrico, em articulação com os agentes setoriais; e
X - prestar assistência técnica ao CMSE e acompanhar a implementação das diretrizes por ele estabelecidas.
- Ao Departamento de Outorgas de Concessões, Permissões e Autorizações compete:
I - acompanhar os estudos de planejamento da expansão dos sistemas elétricos, para identificação dos empreendimentos a serem implantados por modalidade de outorga no curto, médio e longo prazos;
II - estabelecer a programação anual dos empreendimentos a serem outorgados;
III - desenvolver critérios para outorgas de concessões, permissões e autorizações de empreendimentos de geração, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica;
IV - articular e acompanhar com o agente regulador a concepção dos processos inerentes às outorgas de empreendimentos;
V - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga; e
VI - acompanhar, em articulação com o agente regulador, os processos de atualização e renovação de outorgas de instalações do setor elétrico.
- À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:
I - promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como estabelecer diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - formular propostas para a elaboração de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua execução e resultados;
III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a adequada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis, na matriz energética nacional;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - interagir com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando quanto às políticas aprovadas, no âmbito do Ministério;
VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como a satisfação dos consumidores;
VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e o adequado atendimento aos consumidores;
VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, visando à atração de investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
XI - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;
XII - interagir com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;
XIII - estabelecer diretrizes operacionais e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;
XIV - atuar como facilitador na interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e
XVI - assistir tecnicamente o CNPE, em assuntos de sua área de atuação.
- Ao Departamento de Política de Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural compete:
I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;
II - propor metas a serem perseguidas pela ANP, no tocante às reservas brasileiras e à relação entre reserva e produção;
III - monitorar a participação da indústria nacional de bens e serviços no suprimento da indústria do petróleo, propondo políticas que elevem essa participação, em bases econômicas;
IV - elaborar proposta e acompanhar a realização de estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como formular e coordenar a implementação de diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural, em consonância com os parâmetros de reservas e produção definidos pelo CNPE; e
V - propor e implementar políticas públicas que atraiam investimentos para os setores de petróleo e gás natural no País.
- Ao Departamento de Gás Natural compete:
I - interagir com a ANP, com vistas a assegurar a ampliação da infra-estrutura de transporte de gás natural;
II - estabelecer diretrizes que assegurem a elevação da participação do gás natural na matriz energética nacional;
III - interagir com os fiscos estaduais e federal, com vistas a assegurar a racionalidade tributária sobre o gás natural;
IV - monitorar a viabilidade do gás natural, em relação a seus competidores diretos, propondo medidas que possibilitem a efetiva valoração dos benefícios específicos do setor energético;
V - monitorar as negociações de preços do gás natural importado, com vistas a torná-los mais competitivos;
VI - propor critérios para a concessão de subsídios ao transporte de gás natural, para assegurar sua adequada utilização; e
VII - propor critérios para a utilização de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético - CDE.
- Ao Departamento de Combustíveis Derivados de Petróleo compete:
I - propor diretrizes na busca pela auto-suficiência de derivados de petróleo, bem como para o nível e tipo de dependência externa no atendimento da demanda do País;
II - monitorar a política tributária afeta ao setor, propondo medidas que busquem sua racionalidade;
III - interagir com a ANP, na busca de mercado de derivados de petróleo efetivamente competitivo, aberto e benéfico para o consumidor;
IV - interagir com a ANP, propondo medidas que ampliem a infra-estrutura logística afeta ao setor, em âmbito nacional;
V - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis derivados do petróleo;
VI - propor mecanismos para a estabilização dos preços dos derivados de petróleo no País, e políticas públicas que atraiam investimentos para o setor;
VII - coordenar e promover programas que atraiam investimentos para o setor de combustíveis no País;
VIII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir a adequada participação dos combustíveis na matriz energética;
IX - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis;
X - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis; e
XI - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades do setor de combustíveis.
- Ao Departamento de Combustíveis Renováveis compete:
I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;
II - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir o satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País, bem como a sua adequada participação na matriz energética;
III - promover a inserção de novos combustíveis renováveis na matriz energética;
IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;
V - coordenar e promover programas, incentivos e ações visando a atração de investimentos para o setor de combustíveis renováveis;
VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e
VII - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.
- À Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - implementar, orientar e coordenar as políticas para geologia, mineração e transformação mineral;
II - coordenar os estudos de planejamento setoriais, propondo as ações para o desenvolvimento sustentável da mineração e da transformação mineral;
III - promover e apoiar a articulação dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, incluindo os agentes colegiados, colaboradores e parceiros;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de geologia, mineração e transformação mineral, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - formular e articular propostas de planos e programas plurianuais para os setores de geologia e mineração;
VI - promover e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico nos domínios da geologia e da indústria mineral;
VII - promover e coordenar ações e medidas preventivas e corretivas que objetivem assegurar a racionalidade, o bom desempenho, a atualização tecnológica e a compatibilização com o meio ambiente das atividades realizadas pela indústria da mineração;
VIII - orientar e definir formas de relacionamento entre os diferentes segmentos sociais e econômicos do setor de mineração e de transformação mineral;
IX - monitorar e avaliar, em conjunto com órgãos federais e instituições competentes, as condições e a evolução do suprimento de bens minerais, bem como a satisfação dos consumidores;
X - estabelecer políticas e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;
XI - coordenar o processo de concessões de direitos minerários e supervisionar o controle e a fiscalização da exploração e produção dos bens minerais;
XII - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de geologia e mineração;
XIII - promover, acompanhar e avaliar ações, projetos e programas que objetivem o desenvolvimento sustentável da mineração, atuando como facilitador na interação entre setor produtivo e os órgãos de meio ambiente; e
XIV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência.
- Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:
I - estabelecer o arcabouço diretivo e normativo do setor de mineração e transformação mineral;
II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;
IV - estabelecer diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;
V - estabelecer diretrizes e requisitos dos programas e projetos do Governo Federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, promovendo a articulação com as demais políticas, planos e programas governamentais;
VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;
VII - avaliar e monitorar a evolução, o desenvolvimento, a competitividade e o desenvolvimento tecnológico do setor e da indústria mineral brasileira;
VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, visando à formulação de políticas e à implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e
IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.
- Ao Departamento de Geologia e Produção Mineral compete:
I - formular diretrizes e prioridades referentes aos levantamentos geológicos básicos e específicos, bem como aos estudos geocientíficos, apoiando, promovendo e monitorando seus resultados;
II - promover a integração entre os sistemas de informações geológicas e de recursos minerais;
III - promover o planejamento estratégico da prospecção dos recursos minerais;
IV - estabelecer diretrizes e requisitos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas sobre o potencial mineral do País;
V - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de geologia e de exploração mineral;
VI - promover o desenvolvimento e a melhoria dos produtos e serviços de inventários, levantamentos geológicos e de recursos minerais;
VII - coordenar os procedimentos de aprovação dos atos de outorga, abrangendo autorizações e concessões minerais, registros de licenciamento, permissões de lavra garimpeira e registros de extração;
VIII - coordenar e acompanhar as ações de execução de programas, atividades e projetos visando à implementação de diretrizes para a gestão eficaz dos direitos minerários do País; e
IX - analisar e propor ações relativas ao controle e ao acompanhamento da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais.
- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:
I - analisar e propor políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;
II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;
III - coordenar e promover programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e
IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.
- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, promovendo as revisões e atualizações pertinentes;
II - orientar e estabelecer diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;
III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;
IV - gerar estudos e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.