Legislação

Decreto 5.267, de 09/11/2004

Art. 23

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 23

- Ao Departamento de Gestão das Políticas de Geologia, Mineração e Transformação Mineral compete:

I - estabelecer o arcabouço diretivo e normativo do setor de mineração e transformação mineral;

II - coordenar a formulação e a implementação das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

III - conceber e implementar os instrumentos das políticas do setor de mineração e de transformação mineral;

IV - estabelecer diretrizes, requisitos e prioridades para o planejamento tático e operacional do setor de mineração e transformação mineral;

V - estabelecer diretrizes e requisitos dos programas e projetos do Governo Federal, para o setor de mineração e de transformação mineral, promovendo a articulação com as demais políticas, planos e programas governamentais;

VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, nos setores de mineração e de transformação mineral;

VII - avaliar e monitorar a evolução, o desenvolvimento, a competitividade e o desenvolvimento tecnológico do setor e da indústria mineral brasileira;

VIII - desenvolver cenários, estudos prospectivos e análises econômicas do setor mineral, visando à formulação de políticas e à implementação de ações de desenvolvimento setoriais; e

IX - estabelecer indicadores para o monitoramento dos resultados da produção mineral e dos serviços decorrentes da mineração.

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