Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis compete:
I - promover estudos para conhecimento das bacias sedimentares brasileiras, bem como estabelecer diretrizes para a realização das licitações das áreas destinadas à exploração e produção de petróleo e gás natural;
II - formular propostas para a elaboração de planos plurianuais para os setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, monitorando, avaliando e ajustando sua execução e resultados;
III - monitorar, avaliar e propor medidas preventivas e corretivas, visando garantir a adequada participação dos derivados de petróleo, do gás natural e dos combustíveis renováveis, na matriz energética nacional;
IV - monitorar e avaliar o funcionamento e desempenho dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como das instituições responsáveis por estes setores, promovendo e propondo as revisões, atualizações e correções dos modelos em curso;
V - interagir com as agências reguladoras, as entidades públicas vinculadas, as concessionárias públicas e privadas e demais entidades dos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, orientando quanto às políticas aprovadas, no âmbito do Ministério;
VI - monitorar e avaliar, em conjunto com as agências reguladoras e instituições competentes, as condições e a evolução dos abastecimentos de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis, bem como a satisfação dos consumidores;
VII - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas, visando garantir o satisfatório abastecimento de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis e o adequado atendimento aos consumidores;
VIII - coordenar e promover programas de incentivos e ações, visando à atração de investimentos e negócios para os setores nacionais de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
IX - monitorar e estimular atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, nos setores de petróleo, gás natural e combustíveis renováveis;
X - monitorar, em conjunto com a ANP, o aproveitamento racional das reservas de hidrocarbonetos;
XI - propor políticas públicas voltadas para a maior participação da indústria nacional de bens e serviços no setor de petróleo e gás natural;
XII - interagir com a ANP para assegurar o abastecimento nacional de derivados de petróleo, avaliando e propondo medidas que minimizem o risco de desabastecimento em situações excepcionais;
XIII - estabelecer diretrizes operacionais e sistemáticas de concessão para o setor, decidindo sobre sua execução direta ou submetendo ao Ministro de Estado proposta de delegação das atividades de concessão ao órgão regulador do sistema;
XIV - atuar como facilitador na interação entre o setor produtivo e os órgãos de meio ambiente;
XV - funcionar como núcleo de gerenciamento dos programas e projetos em sua área de competência; e
XVI - assistir tecnicamente o CNPE, em assuntos de sua área de atuação.
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