Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 26- Ao Departamento de Desenvolvimento Sustentável na Mineração compete:
I - formular e articular propostas de políticas, planos e programas para o desenvolvimento sustentável da mineração, avaliar e monitorar seus resultados e execução, promovendo as revisões e atualizações pertinentes;
II - orientar e estabelecer diretrizes e procedimentos para a internalização das variáveis ambientais, nas atividades de mineração;
III - elaborar e internalizar programas para o desenvolvimento sócio-ambiental da mineração;
IV - gerar estudos e levantamentos visando à implementação de ações sócio-ambientais para o desenvolvimento sustentável da mineração;
V - propor o ordenamento das atividades de mineração, nas unidades de conservação e de conflito; e
VI - estimular e induzir linhas de fomento para a capacitação, formação e desenvolvimento tecnológico sustentável, no setor de mineração e de transformação mineral, em todo o ciclo de utilização das substâncias minerais.
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