Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 21- Ao Departamento de Combustíveis Renováveis compete:
I - monitorar e avaliar, em conjunto com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais instituições competentes, as condições de produção, utilização e a evolução do abastecimento de combustíveis renováveis;
II - promover, desenvolver e executar ações e medidas preventivas e corretivas visando garantir o satisfatório abastecimento de combustíveis renováveis no País, bem como a sua adequada participação na matriz energética;
III - promover a inserção de novos combustíveis renováveis na matriz energética;
IV - promover, acompanhar e supervisionar a adequada utilização dos recursos destinados ao fomento da utilização dos combustíveis renováveis;
V - coordenar e promover programas, incentivos e ações visando a atração de investimentos para o setor de combustíveis renováveis;
VI - monitorar, estimular e apoiar atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico no setor de combustíveis renováveis; e
VII - interagir com as instituições governamentais, agências reguladoras e demais entidades envolvidas com o setor de combustíveis renováveis.
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